REPASSE DE VERBAS - LEGISLATIVO MUNICIPAL 1 - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 2 - ART. 29 A Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 165565/01-TC. Origem : Município de Sapopema Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/02/02 Decisão : Resolução 1757/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. O percentual de repasse pelo Executivo da despesa total ao Legislativo em vista da previsão na Lei Orgânica no montante de 5% e o limitador em 8% na Carta Magna, gera previsões diferenciadas nas lei a serem respeitadas. Sendo assim, não há incompatibilidade entre os dois mandamentos, porquanto a ordem constitucional impõe o máximo, sendo que qualquer valor abaixo deste, respeitando-se os limites infra- constitucionais pode ser aceito. No presente caso, fica o chefe do Executivo obrigado ao atendimento do disposto na Lei Orgânica, restando a possibilidade de alterar a mesma, observando o procedimento aplicável, caso entenda necessário majorar o percentual até no máximo o permitido constitucionalmente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN. RESOLVE Responder a Consulta, nos termos do Parecer de nº 103/01 e da Diretoria de contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 1811/02 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES . Presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES . Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente