DIREITOS FUNCIONAIS 1. ESTÁGIO PROBATÓRIO - CARGOS COMISSIONADOS - 2. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO - REAJUSTAMENTO - 3. ROYALTIES - DESTINAÇÃO RECURSOS PÚBLICOS. - 4. CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR - APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 258092/96-TC. Origem : Município de Pinhão Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 15/10/96 Decisão : Resolução 14334/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Funcionário em estágio probatório que venha a exercer cargo em comissão, computa o período por ele já conquistado antes da nomeação do cargo de confiança, quando do retorno ao cargo de provimento efetivo até completar os dois anos previstos na CF/88. Possibilidade de cumulação do pagamento de gratificação adicional por ano de serviço com reajustes gerais concedidos aos demais funcionários pertencentes à mesma categoria. A destinação de recursos públicos é matéria cujo disciplinamento é de competência do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 50 da L.O.M. Impossibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para provimento em determinada carreira em outra função, por violação ao diposto no artigo 37, I da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.117/96 da Diretoria de Contas Municipais, corroborado pelo Parecer nº 19.838/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente