APOSENTADORIA 1. POLÍCIA MILITAR - ADICIONAL DE INATIVIDADE. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 43544/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Vilmar Dalponte Sessão : 13/02/96 Decisão : Acórdão 171/96-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Aposentadoria. Legalidade do cálculo de proventos de inatividade, incluindo verba denominada adicional de inatividade. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, acordam em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 3.513/95 - SEAD, publicada no DOE nº 4.630, de 08.11.95, na parte referente ao interessado, determinando o seu registro. O Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, votou pela negativa de registro, nos termos do Parecer nº 141/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 1996. RAFAEL IATAURO Conselheiro no exercício da Presidência