REMUNERAÇÃO - AGENTE POLÍTICO 1. FIXAÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES - 2. ILEGALIDADE DO ATO - RESOLUÇÃO ANTERIOR. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 56473/97-TC. Origem : Município de Astorga Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/05/97 Decisão : Resolução 5460/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Remuneração de agente político - fixação após as eleições municipais. Lesão ao princípio da anterioridade. Ilegalidade do ato - adotar a resolução que vigorou na legilatura anterior. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 127/97 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de maio de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente