FUNDEF 1. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 399254/98-TC. Origem : Município de Francisco Beltrão Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 23/12/99 Decisão : Resolução 14502/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. Dúvida quanto a igualdade de benefícios entre professores na ativa e aposentados. A Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ressalta que os valores do FUNDEF não poderão ser utilizados para o pagamento das vantagens implantadas em razão do novo Estatuto do Magistério, devendo ser utilizada para tal, outra fonte de custeio. Acrescenta-se ainda à resposta, o Provimento nº 01/99, no seu art. 46, que estabelece normas para a uniformização dos mecanismos de controle e prestação de contas em relação aos gastos públicos com educação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o voto proferido pelo Conselheiro RAFAEL IATAURO, e anexa à resposta o Provimento nº 01/99-TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de dezembro de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente