LICITAÇÃO 1. INEXIGIBILIDADE - 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DA LF 8.666/93. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 43037/97-TC. Origem : Município de Campo Largo Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 08/04/97 Decisão : Resolução 5183/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Dispensa de licitação para a contratação de empresa de consultoria com vistas à elaborar proposta de readequação do Plano de Cargos e Vencimentos do funcionalismo. Impossibilidade da dispensa, pois não existe inviabilidade de competição; a natureza singular do seviço não se verifica; ausente, ainda, a notória especialização, a ponto de justificar a inexigibilidade do certame licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 44/97 e 8.092/97 da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 08 de maio de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente