SUBVENÇÃO SOCIAL 1. AGENTES DE SAÚDE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 484014/98-TC. Origem : Município de Santa Helena Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/01/99 Decisão : Resolução 333/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade do município subvencionar entidades sociais, para contratação e pagamento de agentes comunitários, por caracterizar-se como contrato de terceirização, burlando o princípio constitucional da investidura em cargo público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3/99 e 454/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente