CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL 1. MUNICÍPIO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO - MESMO ENTE JURÍDICO - 2. AUTOCONTRATO - IMPOSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 431510/97-TC. Origem : Município de São Miguel do Paraná Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/04/98 Decisão : Resolução 4366/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Contrato de locação de imóvel entre o município e o Fundo Previdenciário. Ausência de respaldo jurídico já que o Fundo constituído não tem natureza jurídica autônoma frente ao município e, portanto, seria impossível a hipótese de autocontrato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, somente nos termos do Parecer nº 7.667/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, pois a locação é contrato que pressupõe o acordo de duas ou mais vontades contrapostas e a presente hipótese é de autocontrato, cuja consecução não é admitida no ordenamento jurídico. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente