COMBUSTÍVEL - AQUISIÇÃO 1. LICITAÇÃO - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 454908/04-TC. Origem : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO CAIUÁ Interessado : PREFEITO MUNICIPAL Sessão : 22/12/05 Decisão : Resolução 9975/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Consulta. Inexigibilidade de licitação para aquisição de combustível e derivados. Possibilidade, na ausência de outras empresas do ramo no município, ou localidades vizinhas, observados os princípios norteadores do direito público, assim como as regras da licitação, dos contratos administrativos e da Lei de Responsabilidade Fiscal. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade, RESOLVE: Responder a presente Consulta, acerca da inexigibilidade ou dispensa de licitação para aquisição de combustível e derivados, nos termos do voto escrito (fls. 18 e 19) do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA. Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN, e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente