Page 78 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
41
2.2.3. Receita Corrente Líquida
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir de 2000, ficou nela estabelecido,
conforme art. 2º, IV o conceito de Receita Corrente Líquida do Estado, como:
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional; a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira, conforme
A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
Em 2012, após cálculo, foi constatada a igualdade da RCL com a apresentada pelo
Poder Executivo do Estado, a qual apresentou o valor de R$ 21,8 bilhões, referente ao
período de janeiro a dezembro. Em 2011, em termos nominais, o total foi de R$ 19,7
bilhões, o que corresponde uma variação de 10,83%. Já em termos constantes a
variação 2012/2011 foi de 4,72%.
A composição do cálculo em valores nominais e o comparativo dos itens integrantes
podem ser acompanhados na tabela a seguir: