4
5
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS
As transferências voluntárias repassadas pela União no exercício de 2011
montam em R$ 499.027 mil, sendo que destes, R$ 297.189 mil foram destinados
aos municípios paranaenses e R$ 201.838 mil diretamente ao Estado.
Segundo o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Fe-
deral
2
-SIAFI, transferência voluntária é o resultado da subtração das transferências
constitucionais e legais (FPE
3
, FPM
4
, FUNDEB
5
, ITR
6
, IOF-ouro
7
,
FPEX
8
,
Lei Com-
plementar 87/96
9
, Cota-parte do Salário-Educação, Compensações Financeiras e
Despesas com Pessoal) do valor global das transferências
10
.
Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “restos a pagar
não processados” e os recursos do SUS
11
.
A análise das transferências recebidas é feita pelo órgão repassador fede-
ral, com eventual auditoria do Tribunal de Contas da União.
Observa-se, inicialmente, a ocorrência de um decréscimo nas transferên-
cias recebidas pelo Estado do Paraná, durante o exercício de 2011, conforme com-
prova a tabela a seguir:
2
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI.
3
FPE – Fundo de Participação dos Estados.
4
FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
5
FUNDEB
-
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
da
Educação
Básica
e
de
Valorização dos Profissionais da Educação.
6
ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
7
Imposto de Operações Financeiras ligadas ao ouro.
8
Fundo de Compensação pela Exportação de produtos Industrializados.
9
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras provi-
dências. (LEI KANDIR).
10
, acesso em 03/04/2012.
11
Sistema Único de Saúde.
INTRODUÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Capítulo V, contém dispositivo
único, o art. 25, que dá o conceito de transferência voluntária, estabelecendo re-
quisitos para que ela se realize. Importante ressaltar que o conceito é exclusivo
para os fins da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, abrangendo: “a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional,
legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
1
Há muito o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é de
que transferências voluntárias são os recursos financeiros não somente repassa-
dos a outro ente público, mas também a entidades privadas, ampliando assim o
conceito anterior. Tais transferências são feitas através da celebração de acordos,
convênios, ajustes ou outros instrumentos similares, por interesses comuns, para
realização de obras, serviços e aquisição de bens de consumo e de capital.
Desse modo, o presente Caderno não se limitará à demonstração das trans-
ferências recebidas e concedidas a entes públicos, mas também às transferências
estaduais às entidades privadas, que não se subsumem ao supracitado artigo 25.
A importância dos repasses através de transferências voluntárias restará
demonstrada pela pesquisa realizada em entidades recebedoras de recursos.
1
“
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.”