197
Com relação às Receitas Administrativas Vinculadas, estas se referem:
a) Às importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, ao
PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos
desta natureza, dos fundos de natureza previdenciária, no
percentual de 1,5% (um e meio por cento), percentual este
incidente sobre o total dos proventos e pensões pagos aos
segurados inativos e aos pensionistas, inscritos no
PARANAPREVIDÊNCIA, incluídos os recursos mencionados no
art. 83 da Lei nº 12.398/98, seus incisos e parágrafos.
b) Às importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, ao
PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos
desta natureza, do fundo de serviços médico-hospitalares, no
percentual de até 5% (cinco por cento), percentual este
incidente sobre o montante total das contribuições do Estado,
segurados e pensionistas, destinadas a este fundo
62
.
6.3. Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Disciplina o art. 2º, inc. I, da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de
2008, que o Equilíbrio Financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em cada
exercício financeiro. Por outro lado, o Equilíbrio Atuarial, conforme inc. II do mesmo
artigo, é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.
6.3.1. Custeio do Sistema de Seguridade Funcional
A contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o Fundo de
Previdência é de 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração,
subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) e de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração,
subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais)
63
.
6.3.2. Percentual contributivo (custo normal)
Nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o PARANAPREVIDÊNCIA tem
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição patronal e dos servidores
(ativos e inativos) bem como dos pensionistas, observando critérios de equilíbrio
financeiro e atuarial.
62
Id.Ib.
63
Art. 78 da Lei Estadual nº 12.398/98.