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Apesar do comprometimento de atendimento aos pleitos das unidades
hospitalares, não houve projeção do tempo real em que estas unidades alcançariam
seu pleno funcionamento, à exceção do Hospital Regional de Campo Largo, que
apresentou Plano de Aplicação estabelecido em Convênio
22
.
Com relação às construções e reformas constatou-se, na ocasião, que
durante a fase de contratação de projetos, os objetos especificados não
apresentavam elementos necessários e suficientes para caracterizar obra ou serviço
de engenharia.
De acordo com a Lei de Licitações essa precisão é condição necessária para
avaliação do custo real da obra, dos métodos e prazo de execução
23
.
Ficou evidenciada, ainda, a não compatibilização entre projetos arquitetônicos e
projetos complementares, muitas vezes como resultado da não participação da
SESA no processo de análise e desenvolvimento dos mesmos.
Destaque-se o prazo exíguo para a realização dos projetos, dado o porte e
a complexidade das construções. Também não houve aprovação prévia dos projetos
contratados nos órgãos responsáveis (Corpo de Bombeiros, Copel, Sanepar,
Vigilância Sanitária e Instituto Ambiental do Paraná).
Os fatos apontados ocasionaram alterações de projetos e serviços durante a
execução das obras, cuja consequência culminou na celebração de termos aditivos
e prorrogações de prazos. Em alguns casos, o valor final de construção sofreu
majoração significativa se comparado ao valor contratado, a exemplo da obra do
Hospital Regional de Ponta Grossa, na qual ao valor contratual inicialmente previsto
foi acrescido recurso de aproximadamente 67%, mediante aditivos contratuais e
contratos extras. O referido hospital foi inaugurado em 31/03/2010, sem conclusão
da obra.
5.8.2. Situação dos Hospitais em 2010
Durante o período de 18/04/2011 a 02/05/2011 foram realizadas vistorias
in
loco
nos hospitais selecionados, a fim de constatar a existência ou não de
alterações nas contratações de recursos humanos, aquisição de equipamentos e
operacionalização dos hospitais. O objetivo principal consistiu em diagnosticar a real
situação das unidades de saúde e se as mesmas estariam cumprindo sua
finalidade.
22
Convênio 56/09 entre o Governo do Estado através da SESA e a Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul
Carneiro/Pequeno Príncipe.
23
Lei 8.666/93, art. 6°, IX - Projeto Básico.