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1. Introdução
As transferências voluntárias podem ser conceituadas como repasses realizados
por meio da celebração de convênios e outros instrumentos congêneres, para a
realização de obras ou serviços de interesse comum entre as partes.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 25,
estabelece que transferência voluntária é “a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde”.
O Decreto nº 6.170/07, regulamentado pela Portaria Interministerial nº
127/08, dispõe a respeito das transferências voluntárias de recursos da União, por
meio de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, além de outras
providências.
O Tribunal de Contas, entretanto, ampliou o conceito, no sentido de
considerar como transferências voluntárias os recursos repassados para instituições
privadas sem fins lucrativos e para pessoas físicas, com fundamento no artigo 74
da Constituição Estadual e artigo 1º, VI, de sua Lei Orgânica (Lei Complementar
nº 113/2005).