Page 6 - audiencias_publicas

This is a SEO version of audiencias_publicas. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
4
Consta no relatório da 2ª ICE do segundo quadrimestre de 2010 que:
“No que tange a Defensoria Pública o Tribunal de Contas, através do
protocolado nº 32388-7/09, nomeou Comissão de Inspeção, na qual
participaram dois Analistas de Controle desta Inspetoria, determinando a
realização de inspeção, quanto a situação da Defensoria Pública Estadual,
bem como sobre a existência de presos provisórios ou que já cumpriram
sentença e permanecem nos presídios por ausência de prestação de
assistência judiciária, sem prejuízo da inclusão de outros fatos relevantes no
escopo dos trabalhos. Referida comissão, após reuniões com agentes públicos
da área e diligências, com embasamento em informações e documentação
chegou, em síntese, à conclusão que à luz dos fatos apurados pode-se
concluir que não há pleno atendimento ao diploma constitucional quanto à
assistência jurídica gratuita à população carcerária e prisional do Estado”.
Em 25/05/2010, mediante Ofício nº 39/10 a Inspetoria solicitou à SEJU
informações sobre a efetiva implantação do convênio firmado com a Ordem dos
Advogados do Brasil, com vistas ao fornecimento de assistência judiciária gratuita à
população do Estado, alertando que independente das informações prestadas, o
entendimento do Tribunal é no sentido de:
“... não ser apropriada a transferência a outros entes, das atribuições
da Defensoria Pública, a qual deve existir, por determinação constitucional,
com autonomia funcional e administrativa, detendo a iniciativa de sua proposta
orçamentária, não admitindo sua criação e instalação, emissão de juízo de
conveniência e oportunidade dos representantes do Estado”.
Em atenção ao expediente citado, o Secretário da Pasta, mediante Ofício nº
467/10-GS, prestou informações sobre a questão suscitada, todavia, inobstante os
esclarecimentos prestados, foi considerada persistente a necessidade de solução nos
estritos termos da Constituição Federal, razão pela qual a 2ª ICE, através do
Ofício nº 83/10, de 23/09/2010 reiterou o entendimento do Tribunal sobre o
assunto e solicitou manifestação conclusiva sobre quais medidas estariam sendo
adotadas para a regularização da situação.