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1. Fundos Especiais
Os Fundos Especiais, como instrumento de gestão, são criados por lei e são
vinculados a uma fonte específica de financiamento com objetivo de potencializar a
execução de ações consideradas prioritárias pelo governo.
A base legal que sustenta a existência desses Fundos está consubstanciada
nos artigos nºs 71, 72, 73 e 74, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
assim disposta:
Art. 71
. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72
. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou
em créditos adicionais.
Art. 73
. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo
positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74
. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer
modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
O Decreto-Lei nº 200/67, ainda que aplicável no âmbito do Governo
Federal, ao tratar da matéria em seu artigo 72, § 2º, estabeleceu o seguinte:
Art. 72 ..
§ 2º - nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder
Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo
crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão
autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.