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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OUVIDORIA - TCE

MANUAL Ouvidoria

NT-00109

REGULAMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA DAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL

Estabelece orientações que visam nortear o procedimento de correição ordinária das Corregedorias dos Tribunais de Contas do Brasil

Disposições Gerais

Art.1º - Entende-se por correição ordinária a atividade mediante a qual a Corregedoria afere a regularidade, eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos relativos ao controle externo.

Art.2º - Com a finalidade de auxiliar o Corregedor no procedimento correicional ordinário é salutar que se constitua uma equipe de correição.

Art.3º - O procedimento correicional ordinário deve passar pelas fases de planejamento, execução e monitoramento.

Do Planejamento

Art.4º - O planejamento da correição tem por objeto:

I - a definição da natureza e características da unidade/órgão/setor receptor da atividade correicional;

II - a definição da extensão da correição a ser elaborada;

III - a definição da profundidade da correição a ser elaborada.

Art.5º - O planejamento da correição se subdivide em realização de Exame Prévio (EP) e elaboração do programa de correição (PROCOR).

Art.6º Exame Prévio é a etapa na qual se aferem a natureza e as características da unidade/órgão/setor sobre a qual incidirá a correição, possibilitando o enquadramento/classificação das atividades que serão analisadas.

§1º O resultado do exame prévio deve proporcionar uma compreensão sintética e objetiva de como a unidade/órgão/setor está estruturada, permitindo a fixação da extensão e da profundidade da correição a ser realizada;

§2º No exame prévio se deve definir o(s) objetivo(s) / finalidade (s) da existência da unidade correicionada, as ações desenvolvidas, as metas fixadas, as partes interessadas (reais ou potenciais) atendidas (“clientes”), os procedimentos e recursos empregados, os serviços ofertados e os benefícios proporcionados, as linhas de subordinação e de assessoramento previstas e sua relação com as atividades desenvolvidas e as características do ambiente interno e externo;

§3º Para a definição dos fatores descritos no parágrafo anterior, pode-se coletar e analisar:

a)    normas, regras e princípios aplicáveis à atividade da unidade consubstanciadas na legislação de regência ( Lei Orgânica, Regimento Interno, Portarias, Instruções, Resoluções, pronunciamentos feitos e decisões tomadas pelas autoridades competentes;

b)    resultado da(s) última(s) correição(ões) realizada(s), quando houver ;

   c)    outros documentos / registros úteis (ex. missão declarada da unidade, planos estratégicos e relatórios de gestão; organogramas, diretrizes internas e manuais de orientação operacionais e de rotinas; sistemas de informações gerenciais; relatórios de atividades desenvolvidas pela unidade, relatórios internos e de avaliação de desempenho; características dos sistemas de informação da unidade);

Art.7º O programa de correição se constitui no resultado da fase de planejamento, podendo ser entendido como o conjunto de medidas descritas detalhadamente a serem tomadas para a execução, caracterizadoras da extensão e da profundidade da correição.

§1º Além de outros reputados convenientes, o programa pode abranger os seguintes aspectos:

a)    período de execução da correição;

b)    objetivos dos trabalhos correicionais;

c) descrição das características (processo, produtos, serviços, condições-ambientes, objetivos e finalidades) da unidade correicionada;

d)    o(s) problema(s) de correição e as questões de correição (gerais e/ou por área) que serão investigadas;

e)    descrição dos critérios de correição que definirão os trabalhos de campo e as análises posteriores;

f)      descrição dos indicadores de desempenho;

g)    estratégias metodológicas a serem adotadas;

h)    métodos de coleta e análise dos dados, bem como os meios necessários para implementá-los;

i)       equipe de correição;

j)       cronograma dos trabalhos; (geral e por área, incluindo programação de visitas, prazo para apresentação do Relatório de Correição e indicação dos respectivos responsáveis pela execução);

k)    marcas utilizadas;

l)       custos envolvidos;

m)  conceituações;

n)    campo para orientações gerais e outras informações;

§2º Para facilitar a visualização do Programa de Correição é possível a criação de Matriz(es) de Correição a(s) qual(is) poderá(ão) servir de material de apoio para os membros da equipe quando da execução das tarefas.

Da Execução

Art.8º - A execução da correição tem por objeto a efetivação das prescrições do programa realizado pela equipe.

Art.9º - A execução poderá observar a seguinte ordem: entrevista de apresentação, coleta de dados, entrevista de encerramento, análise dos dados, elaboração do relatório preliminar de correição, elaboração do relatório definitivo de correição e apresentação do relatório ao Tribunal Pleno.

Do Monitoramento

Art.10º - O monitoramento tem por objeto a realização de controle sobre a implementação das recomendações, determinações e práticas apontadas pelo Corregedor aos gestores/diretores/servidores da unidade/órgão/setor receptor quando estas existirem;

Art.11º - O monitoramento pode ser realizado pelas seguintes etapas: constituição de um grupo de contato, elaboração de plano de ação, elaboração de relatórios parciais de monitoramento pelo gestor da unidade e elaboração do relatório de impacto de correição pelo grupo de contato.

Curitiba, em de Novembro de 2009

Fernando Augusto Mello Guimarães

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE CORREGEDORES

DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL

 

Severiano Costandrade

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCE/TO

 

Hélio Mileski

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCE/RS

 

Valter Albano

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCE/MT

 

Luiz Tolêdo

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCE/AL

 

Cícero Amélio

CONSELHEIRO TCE/AL

 

Jair Lins

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCM/RJ

 

Zilton Rocha

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCE/BA

 

Valdivino Crispim

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCE/RO

 

Érico Desterro

CONSELHEIRO CORREGEDOR TCE/AM

 

Flávio Ruy

COORDENADOR DA CORREGEDORIA-GERAL TCE/AL

 

Paulo Figueiredo

CHEFE DE AUDITORIA INTERNA TCE/BA

 

Joeny Oliveira de Souza Furtado

COORDENADORA DA CORREGEDORIA TCE/MG

 

Maria Isabela Santiago Gontijo

TÉCNICA DA CORREGEDORIA TCE/MG

 

Maria Cristina Bandeira

TÉCNICA DA CORREGEDORIA TCE/MG

 

Isabel Cristina Duarte Almeida

COORDENADORA DA CORREGEDORIA TCE/PI

 

Leonor Duarte Fadini

TÉCNICA DA CORREGEDORIA TCE/MG

 

Sônia Dantas Montenegro

CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA TCE/RO

 

Leonice da Cunha Medina

ASSESSORA DA CORREGEDORIA TCE/SC

 

Daniel Souza

ASSESSOR DA CORREGEDORIA TCE/AM

 

Simone Manassés

DIRETORA DE GABINETE TCE/PR

 

Rita Mombelli

ASSESSORA JURÍDICA TCE/PR

 

Mauritânia Pereira

ASSESSORA JURÍDICA TCE/PR

 

Willian Wistuba Melo da Cunha

TÉCNICO DA CORREGEDORIA TCE/PR

 


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